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Tipos de demissão

Em tempos mais remotos, as relações de emprego duravam anos e mais anos. Esta não é mais a realidade atual. Hoje, é comum o rompimento precoce das relações, mesmo com pouco tempo e sem justificativas evidentes.

Por isso, de forma a facilitar seu entendimento sobre quais os tipos de demissão, passo a mencionar um a um, e quais seus direitos em cada caso.

  • Demissão sem justa causa ou imotivada

  • Demissão por justa causa

  • Demissão por iniciativa do empregado ou pedido de demissão

  • Demissão por acordo entre as partes

Demissão sem justa causa ou imotivada


Hoje é a modalidade mais comum. Ocorre quando o empregador, sem motivo justo, decide dispensar o empregado. Nesta hipótese, o empregador deverá arcar com as verbas rescisórias do empregado, bem como multa de 40% dos depósitos do FGTS, guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego.


As verbas devidas são: saldo de salário, aviso prévio, férias não fruídas e férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional. Podem ser aplicados descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e ainda, benefícios recebidos os quais não serão utilizados para o trabalho em virtude do rompimento.


O aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. Se trabalhado, o empregado poderá optar pela redução de duas horas diárias durante 30 dias, ou a redução de sete dias, trabalhando assim, apenas 23 dias de aviso prévio.


Na hipótese do aviso prévio indenizado as verbas deverão ser pagas em 10 dias após o último dia trabalho. Excluindo-se o dia da notificação da dispensa, e incluindo a data do término. Neste prazo, deve ocorrer o depósito do acerto rescisório, entrega das guias e baixa da Carteira de Trabalho (CTPS).

No caso do aviso prévio trabalhado, o prazo para pagamento das verbas é contado do último dia trabalhado pelo empregado.


Após a reforma trabalhista, não há mais, salvo determinadas exceções, a obrigatoriedade de homologação junto ao sindicato. Ela ocorrerá na empresa.


Não se esqueça de verificar seu extrato analítico do FGTS, que pode ser obtido diretamente em uma agência da Caixa Econômica Federal ou por meio do aplicativo FGTS. Nele devem constar todas as competências (meses trabalhados) bem como o valor da multa rescisória. Ainda, você receberá uma folha chamada "chave de conectividade" onde constará um código e a data que você poderá efetuar o saque do montante da conta. Ainda, você deverá receber a guia para habilitação junto ao seguro-desemprego.


Hoje, a maioria dos serviços como pedido de saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego podem ser feitos pelo celular, por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e FGTS, usando a conta "gov.br". No entanto, caso não consiga por estes meios, você pode buscar uma agência da Caixa Econômica Federal ou o agendamento por meio do 158.


Recebeu as verbas em atraso? O empregador deve pagar multa equivalente a 1 salário seu. Posso ter as verbas parceladas? Não! Não concorda com os valores descritos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), escreva uma ressalva, ao final da segunda página do termo informando que discorda com os valores pagos e/ou modalidade de dispensa.


Caso não receba suas verbas, ou observe qualquer irregularidade no processo de dispensa você pode e deve procurar um advogado de sua confiança para maiores orientações.


Demissão por justa causa


A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete ato grave capaz de romper a confiança entre as partes no contrato de trabalho. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 482 apresenta as hipóteses de dispensa por justa causa.


O rol é taxativo, ou seja, só pode ser aplicada a penalidade naquelas hipóteses. No entanto, cada inciso abre margem à interpretação. Exemplo é a alínea "e" que diz "desídia no desempenho das respectivas funções". Logo, muitas vezes as situações devem ser analisadas caso a caso.


No caso da justa causa, o empregado receberá apenas os dias trabalhados, as férias vencidas (aquelas às quais já tinha obtido o direito de fruição). Não há recebimento de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, liberação do FGTS ou autorização para fruir de seguro-desemprego.


Nesta situação, é um medo muito grande dos trabalhadores de "ficar manchado" no mercado. Por isso, ressalto, não pode haver menção na Carteira de Trabalho da modalidade de dispensa. Isto prejudicaria eventual recolocação do profissional no mercado, e enseja indenização por dano moral.


Acredita que sua justa causa não foi justa? Procure um advogado para analisar sua situação. Infelizmente, muitas empresas visando reduzir os custos na hora da dispensa aplicam a justa causa de forma indiscriminada, pautando-se no medo do empregado de ver sua situação exposta em caso de eventual questionamento.


Demissão por iniciativa do empregado ou pedido de demissão


Neste tipo de dispensa, o empregado, não desejando mais trabalhar naquela empresa ou posição pede demissão de livre e espontânea vontade. Em geral, para tal a empresa pede que o empregado redija uma simples carta de pedido, demonstrando que deseja encerrar o vínculo e informando se irá ou não cumprir o aviso-prévio.


Nesta modalidade você receberá o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional. Caso você decida não cumprir o aviso prévio, você será descontado o valor de um mês de remuneração, à exceção se a empresa liberar o cumprimento, onde nada será pago ou recebido. Não há saque do FGTS ou habilitação junto ao seguro-desemprego. O prazo para pagamento das verbas é o mesmo da demissão imotivada.


Aqui vale mais um alerta. Pedido de demissão forçado pelo empregador, ou simplesmente por que o empregado vivencia condição insuportável (assédio, falta de salário, FGTS não depositado, dentre outros) não é válida e pode ser revista pelo judiciário. Procure um profissional para lhe orientar.


Demissão por acordo entre as partes


Esta modalidade foi criada pela Reforma Trabalhista, como decorrência do que muito ocorria na prática. Muitas vezes tanto o empregado quanto o empregador desejam dar fim ao vínculo existente, no entanto, ninguém quer arcar sozinho com os custos decorrentes.


Chegando às partes ao consenso quanto a dispensa, serão devidas as seguintes verbas: saldo de salário, 50% do aviso prévio caso indenizado, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 20% do FGTS. Neste caso, o empregado não poderá fruir de seguro-desemprego, e só movimentará 80% do saldo existente do FGTS + multa de 20%. Ou seja, na prática, 20% serão retidos em sua conta do FGTS.


Por mais uma vez vale o alerta, o acordo deve ser a verdadeira intenção das partes, sem que haja imposições quanto a modalidade.


Conclusão


Como pode-se observar do texto acima, a rescisão pode ocorrer de forma simples e prática quando ambas as partes cumprem com suas obrigações.


No entanto, caso você acredite que está tendo algum direito negligenciado, não hesite em buscar por um profissional especializado para lhe orientar e promover as medidas cabíveis.


Por último, é importante ressaltar que existe uma última forma de rescisão do contrato de trabalho chamada de rescisão indireta. Nela, o empregado impõe justa causa ao empregador, recebendo todas as verbas e direitos tais quais ocorre na dispensa imotivada. Por isso, se você não está satisfeito em seu emprego diante de descumprimentos do seu empregador com suas obrigações, antes de pedir demissão, procure um advogado.



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