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Vale Refeição é um direito do empregado?



Muitos trabalhadores ao se consultarem com um advogado trabalhista apresentam como uma de suas queixas o não pagamento de vale refeição por parte do seu empregador.


A questão é que, o recebimento deste benefício é tão usual que muitos não sabem de que forma ele é tratado pela legislação.


Maior a surpresa quando descobrem que não há na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) previsão referente ao tema, ou seja, não existe na lei normativa expressa que determine o pagamento desde benefício.


Apesar disso ele pode ser pago por força de convenção ou acordo coletivo (negociação sindical por categoria), ou ainda, por liberalidade do empregador.


Quanto ao seu pagamento por liberalidade (“agrado”), a reforma trabalhista trouxe algumas alterações. Antes da reforma, caso o empregador estivesse cadastrado no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), e cumprisse com todas as determinações do programa, seu pagamento não integrava o salário, e assim poderia ser retirado a qualquer tempo.


Dessa interpretação era possível auferir que, caso o empregador estivesse em desacordo com as normas do PAT, ou sequer estivesse inscrito no programa, o vale refeição teria natureza salarial, e uma vez concedido, não poderia deixar de ser fornecido.


Com a reforma, que alterou o art. 457 da CLT, mesmo quando o empregador não estiver no PAT ou não cumprir com seus requisitos, o valor não integrará o salário, e assim, poderá ser suspenso. A exceção é quando o vale/auxílio for pago em dinheiro, oportunidade em que integrará o salário.


Já na hipótese de pagamento por determinação de convenção ou acordo coletivo, a natureza salarial ou não poderá ser definida em norma coletiva.


Assim, podemos concluir que o vale refeição não é um direito garantido em leis trabalhistas ao empregado, mas que pode vir a ser concedido por forma de convenção ou acordo coletivo, ou ainda, por mera liberalidade do empregador.



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